Reclassificação da Villa Romana do Rabaçal | Monumento Nacional

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Reclassificação da Villa Romana do Rabaçal| Monumento Nacional

Foi publicado no Diário da República n.º 109/2021, Série I de 2021-06-07 o Decreto n.º 12/2021 que reclassifica  como sítio de interesse nacional a Villa Romana do Rabaçal em Coimbra, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional». 

A Villa Romana do Rabaçal foi classificada como sítio de interesse público, conforme Portaria n.º 431-D/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, 2.º suplemento, de 1 de julho de 2013.

Posteriormente a esta classificação, a Direção Regional de Cultura do Centro, no seguimento de uma iniciativa conjunta com a Câmara Municipal de Penela, apresentou uma proposta de reclassificação como sítio de interesse nacional, bem circunstanciada e reveladora da importância e singularidade do sítio arqueológico.

A Villa tardo-romana do Rabaçal constitui um modelo exemplar da conceção de vida, da variedade e da riqueza material das residências rurais aristocráticas da Antiguidade Tardia da Lusitânia, reproduzindo modelos arquitetónicos urbanos e eruditos que se conjugam com a sua implantação, subordinada à necessidade de cativar os recursos naturais existentes para o funcionamento das estruturas hidráulicas do complexo termal e de uma quinta agrícola.

Na residência senhorial destaca-se a peculiaridade da complexa planta orientada, de características orientais e eruditas, nomeadamente no que respeita ao seu esquema radial e aos espaços de planta centrada, octogonais e absidiados, bem como o sistema construtivo, em abóbada de tubaria, e o aparato decorativo de grande requinte. Estes elementos expressam claramente uma conceção unitária, na qual a arquitetura, de modelo áulico, se interliga com o programa iconográfico dos baixos-relevos e dos pavimentos de mosaicos, estabelecendo paralelos com as villas e outras construções coevas do antigo território da Lusitânia romana.

Os excecionais mosaicos, considerados como o único conjunto de arte proto-bizantina até agora descoberto em Portugal, e um dos poucos exemplares conservados na Europa, remetem, em termos programáticos, para uma dimensão cosmológica, traduzindo igualmente a dimensão cultural, filosófica e estética da civilização romana da época, e espelhando o período de recuperação económica que caracterizou o século iv.

A Villa Romana do Rabaçal apresenta-se, por conseguinte, como uma notável representação física do poder económico e das vivências sociais e culturais do seu proprietário e da sociedade onde se inseria, configurando um importante documento da história e da evolução da arquitetura doméstica desta área da Península Ibérica e um testemunho das suas ligações ao mundo romano como um todo.

Assim, pelo presente decreto procede-se à reclassificação como sítio de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional» e mantêm-se em vigor as restrições fixadas para a Villa Romana do Rabaçal através da Portaria n.º 431-D/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, 2.º suplemento, de 1 de julho de 2013, bem como a zona especial de proteção fixada pela Portaria n.º 660/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro de 2018.

A reclassificação da Villa Romana do Rabaçal reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e arqueológica, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Face ao exposto e nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º e seguintes do mesmo diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Data: 07/06/2021

Local: PENELA

Publicação: 07-06-2021

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