Reclassificação como monumento de interesse nacional do Mosteiro de Santo Sepulcro

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Reclassificação do Mosteiro de Santo Sepulcro | Monumento de Interesse Nacional 

Foi publicado no Diário da República n.º n.º 27/2023, Série I de 2023-02-07, páginas 2 - 4, Decreto n.º 2/2023, de 7 de fevereiro que reclassifica como monumento de interesse nacional o Mosteiro de Santo Sepulcro, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».

 

O Mosteiro do Santo Sepulcro, ou Mosteiro das Águas Santas, no concelho de Penalva do Castelo, encontra-se classificado como monumento de interesse público, conforme a Portaria n.º 387/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho de 2013.

A fundação do Mosteiro do Santo Sepulcro, o primeiro da Península Ibérica desta ordem canónica e militar, remonta ao início da nacionalidade. O mosteiro e a povoação cresceram durante algumas centúrias, até ao início do seu período de decadência, que culminou com a sua transformação em casa particular após a extinção das ordens religiosas. As dependências monásticas passaram a configurar uma «casa de pátio fechado», sobradada e com balcão, envolta pelos edifícios de apoio, conservando-se ainda o pequeno templo românico, de tipologia habitual no Norte do país, e detentor de um elevado grau de autenticidade.

Representando um valioso testemunho da remota época da sua fundação, e um singular exemplar artístico e arquitetónico do estilo românico, o conjunto marcou profundamente o território no qual se insere, de características rurais bem conservadas. A sua presença física e, sobretudo, simbólica, transmite uma grandeza que lhe concede lugar indiscutível no imaginário religioso nacional, justificando a reavaliação do valor patrimonial atribuído.

Assim, pelo presente decreto, procede-se à reclassificação como monumento de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», de acordo com a legislação em vigor.

A reclassificação do Mosteiro do Santo Sepulcro, ou Mosteiro das Águas Santas, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

 

Data:

Local: Penalva do Castelo

Publicação: 08-02-2023

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