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Procedimentos simplificados de autorização de trabalhos arqueológicos a realizar no âmbito de projetos de arborização e rearborização - PATA Global no âmbito de projetos de arborização e rearborização

 

1. PRESSUPOSTOS E OBJETIVOS

1.1. Os procedimentos simplificados dos Pedidos de Autorização para Trabalhos Arqueológicos (PATA) respeitam o estabelecido no Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (RTA), Decreto-Lei n.º 164/2014 de 4 de novembro, bem como os prérequisitos para PATA Global, anteriormente estabelecidos para outros tipos de projeto.

1.2. A modalidade de PATA Global no âmbito de projetos de arborização e rearborização tem como objetivos (i) definir e uniformizar procedimentos simplificados a implementar para os pedidos de autorização de trabalhos arqueológicos de prospeção e acompanhamento no âmbito de projetos de arborização e rearborização, (ii) agilizar a tramitação dos respetivos procedimentos técnicos e administrativos e (iii) promover a compatibilização destes procedimentos com os calendários dos projetos.

1.3. Aceita-se a submissão de PATA Global para trabalhos arqueológicos preventivos no âmbito de projetos de rearborização e de arborização, independentemente da espécie florestal e da estratégia de salvaguarda a implementar.

1.4. A utilização da modalidade de PATA Global é facultativa. Em alternativa, poderá sempre ser utilizado o procedimento normal de PATA para cada projeto, conforme estabelecido no RTA.

2. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO GLOBAL PARA TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS NO ÂMBITO DE PROJETOS DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO

2.1. A modalidade de PATA Global:
a) Aplica-se apenas a parcelas localizadas na mesma NUT III, independentemente de respeitarem a um ou mais concelhos da referida unidade territorial, devendo aquelas ser claramente identificadas no Plano de Trabalhos e assinaladas na cartografia que acompanha o pedido.
b) Destina-se apenas a trabalhos arqueológicos de prospeção prévia e/ou de acompanhamento;
c) Deve ser requerida por um arqueólogo diretor científico ou uma única equipa de arqueólogos diretores científicos que, conforme estabelecido no RTA, deverão assegurar a direção científica dos trabalhos de forma efetiva, direta, continuada e presencial.
d) Deve ser requerida por uma única entidade enquadrante ou por consórcio devidamente formalizado; e) Deve ser requerida por uma única entidade contratante ou por consórcio devidamente formalizado.

2.2. Caso haja necessidade de realizar outro tipo de trabalho arqueológico, que não a prospeção prévia e/ou acompanhamento, deverão ser submetidos PATA autónomos, conforme estabelecido no RTA.

2.3. O PATA Global vigorará pelo período de um ano, a partir da data do despacho de autorização, conforme estabelecido no RTA.

2.4. O PATA Global não é passível de renovação, podendo os trabalhos em curso no final da sua vigência, ser concluídos, mediante comunicação prévia ao organismo competente da administração do Património Cultural (DGPC ou DRC).

2.5. A equipa proposta no Plano de Trabalhos anexo ao PATA Global deve possuir experiência profissional efetiva compatível com os trabalhos a realizar e dimensão indicativa, adaptável em função da calendarização e da extensão territorial abrangida.

2.6. Para além dos elementos obrigatórios de instrução do PATA definidos no RTA, o Plano de Trabalhos anexo ao PATA Global explicitará, no âmbito específico desta modalidade:
a) A referência ao objetivo do requerimento, detalhando e explanando o seu carácter generalista e abrangente;
b) A metodologia a aplicar nas diversas fases do trabalho (prospeção e acompanhamento), na avaliação dos impactos e consequente definição de estratégia de minimização subsequente.

2.7. O arqueólogo diretor científico dos trabalhos de campo em cada projeto/parcela(s), está obrigado à notificação prévia, com uma antecedência de oito dias úteis, por correio eletrónico, ao organismo competente da administração do Património Cultural (DGPC ou DRC).

2.8. A notificação prévia deve incluir:
a) Identificação do arqueólogo diretor científico dos trabalhos arqueológicos a realizar no projeto/parcela florestal específico;
b) Data de execução prevista e duração estimada da intervenção nas suas diversas fases;
c) Constituição da equipa, com experiência profissional efetiva compatível com os trabalhos a realizar e dimensão adequada em função da área abrangida;
d) Localização do perímetro do projeto/parcela(s) a intervencionar, em excerto da carta militar 1:25.000, ortofoto em meio rural, assim como em formato shapefile ou kmz;
e) Caracterização da situação de referência, através de pesquisa bibliográfica, documental e em bases de dados, dos elementos patrimoniais identificados na área de incidência direta do projeto/parcela(s) e indireta (de 50m a partir do seu perímetro, considerando obrigatoriamente áreas de proteção de bem classificado e/ou definidas em IGT aplicável);
f) Transcrição das normas de salvaguarda do património arqueológico imóvel inscritas nos diferentes IGT aplicáveis no território abrangido pelo projeto/parcela(s) e cópia dos pareceres eventualmente já produzidos pelo organismo competente da administração do Património Cultural (DGPC ou DRC);
g) Cópia ou referência do despacho de autorização do PATA Global;
h) N.º do(s) processo(s) de RJAAR relativo(s) ao projeto;
i) Quando aplicável, n.º do polígono de investimento submetido ao IFAP.

2.9. O Relatório Final respeita todos os trabalhos arqueológicos realizados no ano de vigência do PATA Global e deve ser entregue no prazo estipulado no RTA.

2.10. Nos trabalhos arqueológicos abrangidos por PATA Global, há lugar à apresentação de Relatórios Preliminares, conforme estabelecido no RTA. Assim:
a) Após a realização dos trabalhos de prospeção é apresentado Relatório Preliminar que, para além do estabelecido no RTA, terá que incluir: (i) caraterização da situação de referência; (ii) descrição, registo fotográfico e gráfico ilustrativo da área prospetada e dos sítios arqueológicos identificados e relocalizados; (iii) avaliação de impactes; (iv) proposta ulterior de trabalhos, medidas preventivas e/ou de minimização, a executar antes ou durante os trabalhos florestais, nomeadamente: acompanhamento arqueológico das operações de revolvimento de solo, delimitação de áreas de exclusão e proteção a sítios arqueológicos, levantamentos gráficos e/ou documentais, sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação arqueológica em área;
b) Conforme estabelecido no RTA, o organismo competente da administração do Património Cultural (DGPC ou DRC) emite parecer sobre as medidas propostas, num prazo máximo de 20 dias após a receção do Relatório Preliminar.

2.11. Encontrando-se os trabalhos de acompanhamento arqueológico enquadrados no PATA Global durante o seu período de vigência, após aprovação do Relatório Preliminar, o acompanhamento proposto pode iniciar-se de imediato, sem necessidade de submissão de novo PATA. Nesta situação, deverão ser cumpridos os procedimentos dispostos nos pontos 2.7. e 2.8.

2.12. Caso as medidas de minimização incidam sobre outros tipos de trabalho arqueológico, deverão ser submetidos PATA autónomos, conforme estabelecido no RTA, de acordo com o ponto 2.2.

 

Data:

Local:

Publicação: 05-12-2022

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