A Direção Regional de Cultura do Centro foi criada pelo Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, sendo um serviço periférico da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, exercendo as suas atribuições e competências na respetiva circunscrição territorial que corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto–Lei 46/89, de 15 de fevereiro, para o território continental, com a seguinte identificação:
- Direção Regional de Cultura do Centro (DRC do Centro), com sede em Coimbra.
A Direção Regional de Cultura do Centro tem por missão, na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das atividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus. Artigo 2 DL 114/2012 de 25 de Maio - Missão e atribuições.
A Direção Regional de Cultura do Centro tem como Visão ser um serviço de referência no âmbito das estruturas tuteladas pelo Ministério da Cultura ao nível da promoção da cultura, do património e das artes.
A Direção Regional de Cultura do Centro rege-se por princípios de dedicação exclusiva ao serviço do interesse público, no âmbito de uma gestão orientada para os cidadãos dos 77 municípios que fazem parte da sua área geográfica e para os agentes culturais, procurando melhorar continuadamente o serviço prestado.
A Direção Regional de Cultura do Centro observa os valores fundamentais e os princípios da atividade administrativa como sejam os da legalidade, transparência, responsabilidade, imparcialidade, competência, eficiência, economicidade e celeridade.
No âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as Direções Regionais de Cultura prosseguem as seguintes atribuições (cfr. art 2 Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio):
a) Assegurar o acompanhamento das atividades e colaborar na fiscalização das estruturas apoiadas pelos serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) na área da cultura, em articulação com a Direção--Geral das Artes (DGARTES);
b) Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região;
c) Propor à DGPC o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com a DGPC, a respetiva promoção e execução;
d) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
e) Assegurar a gestão das instituições museológicas que lhe forem afetas.
3 - As Direções Regionais de Cultura prosseguem ainda as seguintes atribuições:
a) Pronunciar -se, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Pronunciar -se e submeter a apreciação da DGPC os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação, e nas zonas de proteção dos imóveis classificados afetos à DGPC;
d) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público;
e) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pela DGPC, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
f) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico;
g) Participar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial;
h) Emitir parecer sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada com impacto arqueológico no património arqueológico, arquitetónico e paisagístico;
i) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como enviar os respetivos relatórios;
j) Fiscalizar e acompanhar os trabalhos arqueológicos autorizados pela DGPC;
k) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa, valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação em articulação com a DGPC;
l) Emitir parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura;
m) Dar apoio técnico, em articulação com a DGPC, a museus integrados na Rede Portuguesa de Museus que não lhe tenham sido afetos;
n) Apoiar a DGPC na inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;
o) Articular -se com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objetivos afins na respetiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos -programas.
4 — Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, as DRC são competentes para a emissão dos pareceres prévios a que se refere o artigo 51 do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, salvo nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC.
5 — As DRC possuem capacidade editorial própria, em suportes distintos, podendo proceder à venda, assegurando os direitos de autor e editoriais.
artigo 2 DL 114/2012 de 25 de Maio - Missão e atribuições
A estrutura interna da Direção Regional de Cultura do Centro obedece ao modelo de estrutura hierarquizada (cfr. artigo 42 do Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio e Portaria 227/2012, de 3 de agosto).
A organização interna da DRCC obedece a uma estrutura hierarquizada, que compreende os seguintes órgãos:
(1) Uma Diretora Regional, cargo de direção superior de 1.º grau (despacho 16361/2013 de 18 de dezembro – nomeação);
(1) Uma Direção de Serviços dos Bens Culturais, cargo de direção intermédia de 1.º grau (despacho 1762/2017, de 24 de fevereiro - designação);
(2) Divisões:
- Gestão Financeira e de Recursos Humanos (despacho 7193/2015, de 1 de julho – designação);
- Património e Salvaguarda, cargos de direção intermédia de 2.º grau (despacho 1793/2017, de 28 de fevereiro – designação)
(3) Serviços Dependentes/Museus: Museu da Cerâmica, nas Caldas da Rainha; Museu de José Malhoa, nas Caldas da Rainha e Museu Dr. Joaquim Manso, na Nazaré (despacho 2967/2015, de 24 de março – designação);
Clicando nas caixas, poderá aceder às competências de cada uma das unidades orgânicas da Direção Regional de Cultura do Centro.
Organograma DRCC
Para além do Museu Cerâmica, nas Caldas da Rainha; Museu de José Malhoa, nas Caldas da Rainha e do Museu Dr. Joaquim Manso, na Nazaré; encontra-se igualmente afeto à Direção Regional de Cultura do Centro o Mosteiro de Santa Clara-a-Velha, em Coimbra, bem como (26) vinte e seis outros imóveis, conforme decorre do previsto na Portaria 829/2009, de 24 de agosto;
O total dos 27 (vinte e sete) imóveis afetos à DRCC são os que se encontram elencados na Portaria 1130/2007, publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 245, de 20 de dezembro, alterada pela Portaria 829/2009, publicada na 2ª Série do Diário da República n.º 163 de 24 de agosto.